Atenção, Profissionais da Educação (Professores e Auxiliares
de Secretaria)!
O Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação
Pública (SINTEPP) – Subsede Marabá, em nome da categoria, vem a público
manifestar sua veemente crítica e preocupação em relação à
Instrução Normativa (IN) nº 01, de 24 de Outubro de 2025, da Secretaria
Municipal de Educação (SEMED), que regulamenta a Avaliação de Desempenho para a
Promoção Horizontal.
Analisamos tecnicamente o documento e identificamos
flagrantes vícios de legalidade e irrazoabilidade administrativa
que, se não corrigidos, comprometem a validade do processo, a transparência e,
principalmente, os direitos de carreira dos servidores. Vejamos os pontos que
analisamos:
1. ILEGALIDADE E
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: A FRAUDE NO CÁLCULO DA AVALIAÇÃO
Em primeira análise, é importante destacar que o principal
ponto de ilegalidade reside na tentativa da SEMED de alterar a lei por meio
de um regulamento (a IN, 01/25). Fato que consideramos passivo de ser
anulado.
Ainda dentro desse ponto a ser analisado é a incongruência
entre o que estabelece a lei municipal que criou o Plano de Carreira e a IN
01/25. Nesse sentido, o PCCRPE – Lei nº 17.474/2011, Art. 8º, §6º, I é claro ao
exigir que o fator "Avaliação Anual de Desempenho" seja calculado
pela MÉDIA ARITMÉTICA DAS TRÊS AVALIAÇÕES ANUAIS realizadas durante o
triênio; no entanto, a IN nº 01/2025 estabelece que:
- Para
a Promoção em 2026 (Art. 21): Exige que a avaliação de desempenho seja realizada uma
única vez em 2025, dispensando o cálculo da média de três notas anuais.
- Para
a Promoção em 2027 (Art. 22): Permite que o cálculo seja feito com a média de apenas duas
notas (2025 e 2026), dividida por 2.
O que temos diante dessa alteração arbitrária da lei é um
claro VÍCIO JURÍDICO, que se configura com o fato de que Secretário de Educação ter a
competência para regulamentar a lei, mas NÃO PARA ALTERÁ-LA. Assim,
ao dispensar as três avaliações anuais, a SEMED está usurpando a competência da
Câmara Municipal e criando um mecanismo de promoção que fere diretamente a
metodologia legalmente estabelecida no PCCRPE. Este vício é insanável e pode
levar à nulidade de toda a promoção realizada sob essa regra.
2. IRRAZOABILIDADE E PREJUÍZO ADMINISTRATIVO: PROCESSO EM MENOS
DE 50 DIAS
Com relação a esse tópico, o que se observa é que a IN foi
publicada no final de outubro de 2025, determinando que todas as avaliações –
incluindo a Prova de Conhecimentos (20 questões) e a comprovação de
Qualificação (cursos) – sejam realizadas no último bimestre de cada
exercício.
Ora, é fisicamente e administrativamente irrazoável
exigir que os servidores se preparem e que a Comissão de Avaliação (CADEF)
organize e execute um processo tão complexo, que deveria levar três anos para
ser cumprido, em menos de dois meses. Ademais, é razoável entendermos que a
pressa em "ajustar enquadramentos" não pode atropelar os princípios
da Razoabilidade e da Eficiência da Administração Pública. Isso porque, um
processo de avaliação de desempenho realizado a toque de caixa compromete não
somente a seriedade da avaliação como também aumenta a chance de erros e
prejuízos aos servidores.
3. DESRESPEITO À GESTÃO
DEMOCRÁTICA
Diante disso, o SINTEPP reitera a crítica de que a IN foi
publicada sem o diálogo e a participação da entidade sindical. Embora a lei não
exija a participação direta na publicação do ato, a exclusão do sindicato –
membro legítimo da Comissão de Gestão do Plano de Carreira – viola o princípio
da Gestão Democrática (Lei nº 17.474/2011, Art. 3º, XI) e a
transparência do processo. Ao nosso ver, portanto, deixar de assegurar a
participação do SINDICATO em tema tão relevante, é flagrante desrespeito ao que
determina do artigo 511e 513 da CLT, vejamos:
Art.
511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional,
para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou
profissionais.
Art.
513. São prerrogativas dos sindicatos:
a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados
relativos às atividades ou profissões exercidas;
b) celebrar contratos coletivos de
trabalho;
c) colaborar com o Estado, como órgão
técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os
interesses econômicos ou profissionais de seus associados;
d) fundar e manter agências de
colocação. (grifos nossos)
Da mesma forma, ainda podemos dialogar com a nossa Carta
Magna, quando esta determina em seu artigo 8, inciso III, a obrigatoriedade a
participação sindical. Vejamos:
Art. 8º É livre a
associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I
- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato,
ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a
interferência e a intervenção na organização sindical;
II
- é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau,
representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifos
nossos)
IV
- A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição
prevista em lei;
V
- Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI
- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de
trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos
rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
A análise dos textos da lei em tela, nos levam a observar que
o artigo 8º traz de forma expressa uma das prerrogativas dos sindicatos, ou
seja, qualquer Regulamento que for aprovado, que versem sobre direitos
coletivos e econômicos precisam, obrigatoriamente, ser debatidos com a
participação do SINDICATO.
ENCAMINHAMENTOS E POSIÇÃO DO SINTEPP
Pelo exposto, portanto, fica claro que o posicionamento do
SINTEPP Subsede de Marabá é pautado na firme decisão de que não aceitará que os
direitos de carreira da categoria sejam comprometidos por atos administrativos
que violam a própria lei que deveria regulamentar.
Assim, encaminhamos:
- IMPEDIMENTO
LEGAL: A IN
tenta corrigir uma falha da própria Administração (omissão em não realizar
as avaliações anuais nos triênios anteriores) punindo a categoria com um
processo viciado. A omissão da Administração Pública não pode ser sanada
com a ilegalidade.
- MEDIDAS
IMEDIATAS: O
sindicato dará entrada em Impugnação Administrativa Formal junto à
SEMED, cobrando a retificação imediata dos artigos da IN que violam o
PCCRPE.
- AÇÃO
JUDICIAL: Caso
a Administração Municipal insista na manutenção dos dispositivos ilegais
(Art. 21 e 22), o SINTEPP está apto a ingressar com as medidas
judiciais cabíveis para garantir a nulidade de todo o processo de
promoção baseado em regras ilegais.
Convocamos todos os Profissionais da Educação a se manterem
mobilizados e em alerta. Não permitiremos nenhum passo atrás nos nossos
direitos!
A luta continua!
SINTEPP – Subsede Marabá

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