quarta-feira, 12 de novembro de 2025

NOTA PÚBLICA DO SINTEPP SUBSEDE MARABÁ SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/25 - SEMED

 



Atenção, Profissionais da Educação (Professores e Auxiliares de Secretaria)!

O Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação Pública (SINTEPP) – Subsede Marabá, em nome da categoria, vem a público manifestar sua veemente crítica e preocupação em relação à Instrução Normativa (IN) nº 01, de 24 de Outubro de 2025, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que regulamenta a Avaliação de Desempenho para a Promoção Horizontal.

Analisamos tecnicamente o documento e identificamos flagrantes vícios de legalidade e irrazoabilidade administrativa que, se não corrigidos, comprometem a validade do processo, a transparência e, principalmente, os direitos de carreira dos servidores. Vejamos os pontos que analisamos:

1.  ILEGALIDADE E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: A FRAUDE NO CÁLCULO DA AVALIAÇÃO

Em primeira análise, é importante destacar que o principal ponto de ilegalidade reside na tentativa da SEMED de alterar a lei por meio de um regulamento (a IN, 01/25). Fato que consideramos passivo de ser anulado.

Ainda dentro desse ponto a ser analisado é a incongruência entre o que estabelece a lei municipal que criou o Plano de Carreira e a IN 01/25. Nesse sentido, o PCCRPE – Lei nº 17.474/2011, Art. 8º, §6º, I é claro ao exigir que o fator "Avaliação Anual de Desempenho" seja calculado pela MÉDIA ARITMÉTICA DAS TRÊS AVALIAÇÕES ANUAIS realizadas durante o triênio; no entanto, a IN nº 01/2025 estabelece que:

  • Para a Promoção em 2026 (Art. 21): Exige que a avaliação de desempenho seja realizada uma única vez em 2025, dispensando o cálculo da média de três notas anuais.
  • Para a Promoção em 2027 (Art. 22): Permite que o cálculo seja feito com a média de apenas duas notas (2025 e 2026), dividida por 2.

O que temos diante dessa alteração arbitrária da lei é um claro VÍCIO JURÍDICO, que se configura com o fato de que Secretário de Educação ter a competência para regulamentar a lei, mas NÃO PARA ALTERÁ-LA. Assim, ao dispensar as três avaliações anuais, a SEMED está usurpando a competência da Câmara Municipal e criando um mecanismo de promoção que fere diretamente a metodologia legalmente estabelecida no PCCRPE. Este vício é insanável e pode levar à nulidade de toda a promoção realizada sob essa regra.

2. IRRAZOABILIDADE E PREJUÍZO ADMINISTRATIVO: PROCESSO EM MENOS DE 50 DIAS

Com relação a esse tópico, o que se observa é que a IN foi publicada no final de outubro de 2025, determinando que todas as avaliações – incluindo a Prova de Conhecimentos (20 questões) e a comprovação de Qualificação (cursos) – sejam realizadas no último bimestre de cada exercício.

Ora, é fisicamente e administrativamente irrazoável exigir que os servidores se preparem e que a Comissão de Avaliação (CADEF) organize e execute um processo tão complexo, que deveria levar três anos para ser cumprido, em menos de dois meses. Ademais, é razoável entendermos que a pressa em "ajustar enquadramentos" não pode atropelar os princípios da Razoabilidade e da Eficiência da Administração Pública. Isso porque, um processo de avaliação de desempenho realizado a toque de caixa compromete não somente a seriedade da avaliação como também aumenta a chance de erros e prejuízos aos servidores.

3. DESRESPEITO À GESTÃO DEMOCRÁTICA

Diante disso, o SINTEPP reitera a crítica de que a IN foi publicada sem o diálogo e a participação da entidade sindical. Embora a lei não exija a participação direta na publicação do ato, a exclusão do sindicato – membro legítimo da Comissão de Gestão do Plano de Carreira – viola o princípio da Gestão Democrática (Lei nº 17.474/2011, Art. 3º, XI) e a transparência do processo. Ao nosso ver, portanto, deixar de assegurar a participação do SINDICATO em tema tão relevante, é flagrante desrespeito ao que determina do artigo 511e 513 da CLT, vejamos:

 

Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;

d) fundar e manter agências de colocação. (grifos nossos)

 

Da mesma forma, ainda podemos dialogar com a nossa Carta Magna, quando esta determina em seu artigo 8, inciso III, a obrigatoriedade a participação sindical. Vejamos:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifos nossos)

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

A análise dos textos da lei em tela, nos levam a observar que o artigo 8º traz de forma expressa uma das prerrogativas dos sindicatos, ou seja, qualquer Regulamento que for aprovado, que versem sobre direitos coletivos e econômicos precisam, obrigatoriamente, ser debatidos com a participação do SINDICATO.

 

ENCAMINHAMENTOS E POSIÇÃO DO SINTEPP

Pelo exposto, portanto, fica claro que o posicionamento do SINTEPP Subsede de Marabá é pautado na firme decisão de que não aceitará que os direitos de carreira da categoria sejam comprometidos por atos administrativos que violam a própria lei que deveria regulamentar.

Assim, encaminhamos:

  1. IMPEDIMENTO LEGAL: A IN tenta corrigir uma falha da própria Administração (omissão em não realizar as avaliações anuais nos triênios anteriores) punindo a categoria com um processo viciado. A omissão da Administração Pública não pode ser sanada com a ilegalidade.
  2. MEDIDAS IMEDIATAS: O sindicato dará entrada em Impugnação Administrativa Formal junto à SEMED, cobrando a retificação imediata dos artigos da IN que violam o PCCRPE.
  3. AÇÃO JUDICIAL: Caso a Administração Municipal insista na manutenção dos dispositivos ilegais (Art. 21 e 22), o SINTEPP está apto a ingressar com as medidas judiciais cabíveis para garantir a nulidade de todo o processo de promoção baseado em regras ilegais.

Convocamos todos os Profissionais da Educação a se manterem mobilizados e em alerta. Não permitiremos nenhum passo atrás nos nossos direitos!

A luta continua!

SINTEPP – Subsede Marabá

 

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