INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE SETEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre a cobrança da contribuição sindical dos servidores e empregados públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, II, da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO a competência estabelecida no artigo 610 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), que permite a este Ministério a expedição de instruções referentes ao
recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o procedimento de recolhimento da
contribuição sindical, prevista nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), pela administração pública federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a exclusão dos servidores estatutários do recolhimento da
contribuição sindical viola o princípio da isonomia tributária, previsto no art. 150, II da
Constituição Federal de 988;
CONSIDERANDO que os acórdãos proferidos nos RMS 217.851, RE 146.733 e RE 180.745
do Supremo Tribunal Federal determinam que "facultada a formação de sindicatos de
servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal
compulsória exigível dos membros da categoria”;
CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido do Supremo
Tribunal Federal, vem dispondo que "A lei que disciplina a contribuição sindical compulsória
('imposto sindical') é a CLT, nos arts. 578 e seguintes, a qual é aplicável a todos os
trabalhadores de determinada categoria, inclusive aos servidores públicos", conforme os
acórdãos dos Resp 612.842 e Resp 442.509; e
CONSIDERANDO que os Tribunais Regionais Federais também vêm aplicando as normas
dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores e empregados públicos, resolve:
Art. 1º Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta,
deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578, da CLT, de todos os servidores e
empregado públicos, observado o disposto nos artigos 580 e seguintes da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS LUPI