Ação Direta de Inconstitucionalidade questiona forma de atualização do piso do magistério
A Ação Direta de
Inconstitucionalidade (Adin) nº 4848, protocolada junto ao Supremo
Tribunal Federal na última terça-feira (4), por seis Estados (Goiás,
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina),
tem como objeto o inconstitucional e inviável critério de atualização
anual do piso do magistério.
Os autores da Adin alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Conforme a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso nacional.
A Adin também demonstra que o novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados. Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Ainda de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento vegetativo da população de todo o País.
O texto da Adin apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.
A Adin pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo.
Os autores da Adin alegam que na atualização do piso como pretendida pelo governo federal há violações ao princípio da reserva legal, às normas constitucionais orçamentárias, à autonomia dos Entes Federados, à iniciativa do Poder Executivo para propor projetos de lei que disciplinem os vencimentos dos servidores públicos e à Súmula 681 do STF, que entende ser inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
Conforme a Adin, a instituição do piso salarial profissional nacional do magistério deve-se dar obrigatoriamente por meio de lei, exigindo-se que a atualização do mesmo respeite o princípio da reserva legal. Os Estados autores da ação alegam que este princípio não está sendo observado, uma vez que a atualização do valor anual do piso tem sido divulgada por notas do Ministério da Educação, com base em Portarias e não por edição de Lei. As Portarias calculam o percentual de crescimento do valor do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, não havendo segurança quanto aos critérios adotados e possibilidade de previsão orçamentária prévia pelos demais entes federados obrigados à adoção do referido piso nacional.
A Adin também demonstra que o novo valor do piso é divulgado pelo Ministério da Educação quando já foram elaboradas e aprovadas as leis orçamentárias anuais dos Estados. Além disso, ao implantar o valor anual estabelecido, acabará se desrespeitando a limitação prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para gastos com pessoal.
Ainda de acordo com a Adin, essa sistemática retira dos entes federados o controle sobre seus orçamentos, cabendo a um órgão da Administração Federal a definição dos reajustes. Nesse contexto, os gastos com pessoal nos Estados e Municípios não estarão mais atrelados à capacidade financeira do próprio Tesouro, mas à variação do custo do aluno dos anos iniciais do ensino fundamental, que tem relação com o crescimento vegetativo da população de todo o País.
O texto da Adin apresenta tabela comparativa entre os índices inflacionários e o índice Fundeb para reajuste do piso. De 2009 a 2011, a inflação acumulada foi de 17,57%, enquanto que o índice Fundeb foi de 52,73%.
A Adin pede a suspensão liminar da aplicabilidade do artigo 5º, que determina a atualização do novo valor do piso, até o julgamento do mérito, e a declaração de inconstitucionalidade deste mesmo artigo.
Fonte: JusBrasil