SINTEPP, SEMED, CME E CONSELHO DO FUNDEB FAZEM REVISÃO DA LEI A PROPOSTA DE TEXTO SEGUE ABAIXO PARA A ANÁLISE DA CATEGORIA:
(ESTE É APENAS UMA PROPOSTA DE PROJETO DE LEI, AINDA NÃO FOI VOTADO NA CÂMARA MUNICIPAL)
PROJETO DE LEI Nº 037, DE JANEIRO DE 2013.
Altera os
artigos 12, 22, 23, 24, 67 e 68 da Lei nº 17.474, 03.11.2011 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ aprova e
eu, Prefeito Municipal de Marabá sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 12 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 12 – (...)
(...)
§ 2º - Em carácter suplementar, condicionada à
necessidade da rede municipal de ensino e com o objetivo de reduzir a
contratação de servidores temporários, poderá ser adicionada à carga horária do
professor regente até 16 (dezesseis) horas semanais, findando esta concessão
com a lotação de professor concursado;
§ 3º - A carga horária suplementar não será concedida
ao professor no ano em que faz jus ao gozo de licença prêmio, exceto mediante
apresentação de declaração de adiamento da referida licença pelo período mínimo
de 01 (um) ano.
Art. 2º - O artigo 22 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 22 – (...)
(...)
h) Pelo exercício da função de Coordenador Pedagógico
e Orientador Educacional;
i) Gratificação de Risco de Vida;
§ 1º - Com exceção das gratificações previstas nas
alíneas d), e) e g) , as gratificações não são cumulativas, prevalecendo sempre a
de maior valor;
(...)
§ 5º - A gratificação pelo exercício da função de
Coordenador e Orientador pedagógico será no percentual de 15% sobre o vencimento do profissional;
§ 6º - Para efeito da concessão da vantagem prevista
na alínea g), compreende-se como SALA DE AULA, todos os ambientes onde
se desenvolva docência com alunos dentro da unidade escolar de ensino, tais
como laboratório de informática e sala de leitura;
§ 7º - A gratificação de Risco de Vida será no
percentual de 50% sobre o vencimento básico da carreira.
Art. 3º - Os art. 23 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Artigo 23 – (...)
I – 40%
para escolas de grande porte;
II – 30%
para escolas de médio porte;
III – 25%
para escolas de pequeno porte;
IV – 20%
para escolas de micro porte.
Parágrafo único: A gratificação pelo exercício de Vice direção de unidades escolares obedecerá ao seguinte
escalonamento:
I – 30% para escolas de grande porte;
II – 20% para escolas de médio porte.
Art. 4º - O art. 24 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a
seguinte redação:
Art. 24 – (...)
I – 30% para
escola polo acima de 251 alunos;
II – 20% para
escola polo com até 250 alunos.
Art. 5º - O art. 44 da Lei 17.474/11 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 44 – Fica instituída a Comissão de Gestão do
Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal de Marabá com a finalidade orientar sua implantação e
operacionalização;
(...)
§ 5º - Cabe à Comissão de Gestão do Plano de Cargos Carreira e Remuneração dos
Profissionais da Educação - PCCRPE:
I – Revisar e reformular o PCCRPE;
II – Regulamentar a avaliação de desempenho dos
trabalhadores em educação;
III – Orientar a Secretaria Municipal de Educação, a
Secretaria Municipal de Administração, o poder Legislativo e o poder Executivo
sobre a implantação e operacionalização do PCCRPE.
Art. 6º - O
art. 67 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 – O exercício das funções de direção, vice
direção de unidades escolares e de direção de Escola polo , após aprovação
deste Plano de Carreira, é reservado aos:
I – Pedagogos com
habilitação em gestão escolar;
II – Profissionais
do Magistério com especialização latu sensu em Gestão Escolar;
III - Mestrado ou Doutorado
em Educação.
(...)
Art. 7º - o art. 68 da Lei nº 17.474/11 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 68 – (...)
(...)
§ 1º - Com exceção da função de professor em regência
nas salas de aula do ensino infantil e ensino fundamental do 1º ao 9º, as
demais funções do magistério (Diretor, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico,
Orientador Educacional, Professor de Laboratório de informática e Sala de
Leitura) só poderão ser exercidas por servidores aprovados em Estágio Probatório;
§ 2º - Aos profissionais do magistério, lotados na
Zona Rural, fica garantida apenas a experiência em docência de no mínimo 03 (três)
anos para ocupar as funções de Diretor, Vice Diretor, Coordenador Pedagógico,
Orientador Educacional, Professor de Laboratório de informática e Sala de
Leitura.
PROJETO DE
LEI Nº 037, DE 11 DE JANEIRO DE 2013.
ANEXO II
FUNÇÕES
GRATIFICADAS DIRETOR E VICE DIRETOR DE ESCOLAS
FUNÇÃO
|
JORNADA
|
PORTE
|
PARÂMETRO
|
PERCENTUAL
|
DIRETOR
|
40H
|
GRANDE
|
Acima de 1.000
alunos
|
40% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
MÉDIO
|
De 501 a 1000
alunos
|
30% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
PEQUENO
|
De 251 a 500 alunos
|
25% do
Vencimento do Profissional
|
DIRETOR
|
40H
|
MICRO
|
De 101 a 250 alunos
|
20% do
Vencimento do Profissional
|
VICE-DIRETOR
|
40H
|
GRANDE
|
Acima de 1.000 alunos
|
30% do
Vencimento do Profissional
|
VICE-DIRETOR
|
40H
|
MÉDIO
|
De 501 a 1.000 alunos
|
20% do
Vencimento do Profissional
|