quarta-feira, 30 de outubro de 2024

NOTA DE PESAR PELA TRÁGICA MORTE DA PROFESSORA ANDREA CRISTINA ROSÁRIO DE OLIVEIRA



O  Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação Pública do Pará, SINTEPP, Subsede de Marabá, com muito pesar, lamenta profundamente a trágica morte da professora Andrea Cristina Rosário de Oliveira, ocorrida na noite de ontem, terça-feira, dia 29, no semáforo da Rodovia Transamazônica (BR 230), em frente ao Partage Shopping Marabá, em decorrência de um acidente provocado por um motorista de uma carreta, que se encontrava embriagado.



Conforme já amplamente divulgado, o acidente, fruto de um ato criminoso de imprudência, ocorreu por volta das 20 horas. A professora Andrea Cristina, que conduzia uma moto Honda Elite 125, parou no sinal vermelho. O imprudente motorista Dhiames da Silva Araújo, que conduzia um caminhão transportando gado, alega, em seu depoimento, que não conseguiu parar a tempo o veículo. E, nem podia; pois os exames mostraram 0,58mg de álcool em sua corrente sanguínea, o suficiente para tirar-lhe capacidade de reagir para evitar o acidente. 

Dhiames Araújo está preso e foi autuado no  artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual afirma:

"Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

Seção I - Disposições Gerais
Art. 302

Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
 
§ 2º.  (Revogado pela Lei nº 13.281, de 2016)
 
§ 3º  Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
 

(§ 3º incluído pela Lei nº 13.546, de 2017)"


Nesse caso, esperamos que o criminoso pegue a pena máxima de 8 anos e perca a sua habilitação para dirigir veículo automotor; todavia, mesmo assim,  Andrea Cristina perdeu sua vida, seu companheiro perdeu sua companheira e seus filhos perderam a mãe. Lamentável!



A lei nos parece branda para quem comete esse tipo de crime considerado apenas "culposo". Há de se considerar que a pessoa entorpecida pelo álcool, ou por qualquer outra droga, seja ela lícita ou ilícita, não está em condições de dirigir, mas, se assim o faz, estará assumindo o risco de causar uma tragédia numa família, como fez Dhiames Araújo, devendo ser considerado, seu ato, um crime doloso, e não culposo. É preciso mudar a brandura dessa lei. 

O CORPO SERÁ VELADO NA CAPITAL BELÉM

Andrea Cristina, a do meio, entre amigas
Embora residisse há muito tempo no município de Marabá, Andrea Cristina era natural da capital Belém do Pará, onde residem seus pais e demais parentes e amigos. Assim, após a liberação, seu corpo será trasladado para a capital.

Sabemos que nada trará a vida de nossa companheira, a professora Andrea Cristina, de volta. Esperamos que justiça seja feita, que o criminoso pague por seu ato e que, sobretudo, os familiares e amigos encontrem conforto para seus corações diante dessa trágica perda. 







A Coordenação