sexta-feira, 2 de dezembro de 2022

INFORMATIVO SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 

INFORMATIVO SOBRE REGRAS DE APOSENTADORIA PARA OS SERVIDORES DE MARABÁ

 


No dia 21 de junho de 2022 a Câmara Municipal de Marabá promulgou a Emenda à Lei Orgânica nº 56, cujo texto diz:

Art. 31-A. O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em Lei Complementar.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargo efetivo de professor terão idade mínima de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, fixado em Lei Complementar.

Essa mudança na Lei Orgânica do Município de Marabá se adequa à Ementa Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conhecida popularmente como Reforma da Previdência.

Diante disso, temos o seguinte quadro: desde o dia 21 de junho de 2022 as professoras do Município de Marabá se aposentam com os seguintes requisitos: 25 anos de contribuição e 57 anos de idade; e os professores, por sua vez, com 30 anos de contribuição e 60 anos de idade.

Importante destacar que o Município de Marabá não adotou uma regra de transição porque essa alteração na Lei Orgânica deveria ter ocorrido desde o ano 2020, justamente para que a regra de transição abarcasse os anos de 2020 e 2021. Isso foi o que aconteceu com os servidores do Estado, pois em 23 de dezembro de 2019 foi promulgada a Emenda à Constituição Estadual nº 77, que previu, explicitamente, uma regra de transição para os anos de 2020 e 2021.

No caso de Marabá, por opção legislativa e política, a emenda à lei orgânica só veio em 2022, no limite do tempo obrigatório de emendar sua lei orgânica, e exatamente por isso não previu uma regra de transição.

Um último detalhe é que, pelo princípio do direito adquirido e da segurança jurídica, aqueles servidores ou servidoras que já estavam com os requisitos preenchidos no dia 20 de junho de 2022 (exemplo: 25 anos de contribuição e 50 anos da idade, no caso das professoras, e 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, no caso dos homens), a regra continua a anterior. Contudo, quem preencheu ou vier a preencher os requisitos a partir de 21 de junho de 2022, data da promulgação da Emenda à Lei Orgânica nº 56, então já deve observar as novas regras.

 

 A COORDENAÇÃO 

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