Art. 5º O processo de cassação do
mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior,
obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do
Estado respectivo:
I - A denúncia escrita da
infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia,
praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e
só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o
suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão
processante.
II - De posse da denúncia, o
Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará
a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria
dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com
três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, o
Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando
o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem,
para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique
as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se
estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas
vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o
prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão
processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento
ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se
a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o
início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se
fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser
intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu
procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe
permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e
reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V - concluída a instrução, será
aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5
(cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela
procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara
a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as
peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir,
os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o
prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; (Redação dada
pela Lei nº 11.966, de
2009).
VI - Concluída a defesa,
proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o
denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros
da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.
Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o
resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração,
e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação
do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente
determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da
Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
VII - O processo, a que se refere
este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em
que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o
julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que
sobre os mesmos fatos.
Lei dos Prefeitos - Decreto-lei 201/67 | Decreto-lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967
Um comentário:
Já apareceu algum doid... quero dizer vereador para se prestar a este papel?
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