segunda-feira, 17 de novembro de 2025

SOBRE O ENVIO DO PROJETO DE LEI DO REAJUSTE DO MAGISTÉRIO À CÂMARA MUNICIPAL DE MARABÁ




O SINTEPP – Subsede Marabá informa à categoria que o Projeto de Lei referente ao reajuste salarial do magistério já foi protocolado na Câmara Municipal. O Executivo solicitou dispensa de interstício, visando acelerar a tramitação e garantir que a votação ocorra com a urgência necessária. Essa confirmação atende às dúvidas recorrentes dos servidores que aguardavam informações oficiais sobre o andamento do processo.

O sindicato também esclarece que o projeto trata exclusivamente do reajuste para o cargo de professor. O percentual restante a ser aplicado é de 0,77%, completando o reajuste total de 6,27% previsto pelo Piso Nacional do Magistério. A coordenação solicitou ao Legislativo o projeto na íntegra para conferir se a composição do retroativo está correta, já que a diferença acumulada deveria considerar 6,27% entre janeiro e abril, e 0,77% de maio a outubro.

É fundamental destacar que esse reajuste não se estende aos servidores do apoio. O pessoal do nível fundamental possui data-base em janeiro e segue o reajuste do salário mínimo nacional. Já o ensino médio recebeu 7% e o nível superior geral, 5,5%, em processos anteriores. Assim, é importante evitar interpretações equivocadas que possam gerar expectativas fora da realidade do projeto encaminhado.

O SINTEPP reforça ainda que os professores aposentados com paridade e integralidade também terão direito ao reajuste previsto. Como de costume, a atualização dos proventos ocorre após a dos servidores ativos, sendo paga com efeito retroativo. O sindicato acompanhará atentamente para que essa etapa seja cumprida de forma correta e transparente.

A entidade seguirá monitorando todo o processo de análise e votação na Câmara, cobrando correções e complementações que forem necessárias. O compromisso do SINTEPP é garantir que cada profissional do magistério receba o que é de direito e que todas as informações cheguem à categoria de forma clara e responsável.

quinta-feira, 13 de novembro de 2025

INFORMATIVO – SINTEPP SUBSEDE MARABÁ

 


Reunião com a SEMED sobre a Instrução Normativa nº 01/2025

13 de novembro de 2025


O SINTEPP Subsede Marabá informa à categoria os resultados da reunião realizada em 13/11, às 14h, com a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) para discutir a Instrução Normativa nº 01/2025, publicada no dia 6 de novembro e datada de 24 de outubro. Logo no início, o Sindicato se posicionou de forma firme sobre a maneira como o documento foi divulgado, destacando que a categoria e o SINTEPP foram pegos de surpresa, uma vez que a normativa chegou primeiramente pelos grupos de WhatsApp, sem qualquer diálogo prévio ou apresentação oficial. O Sindicato reforçou que, embora o governo tenha autonomia para elaborar sua proposta, é imprescindível que antes da publicação haja debate democrático com a entidade sindical, garantindo transparência e construção coletiva em um processo que impacta diretamente a vida funcional dos trabalhadores e trabalhadoras da educação.

Durante a reunião, foi realizada uma análise ponto a ponto da Instrução Normativa 01/25-SEMED. Nesse sentido, alguns ajustes importantes foram consensuados, tais como: a partir da proposição do SINTEPP, ficou definido que a média mínima no quesito formação/qualificação será reduzida de 7 para 6, tornando o critério mais coerente com a realidade formativa da rede; sobre a carga horária das formações, o Sindicato destacou que, se o governo pretende considerar a qualificação dos últimos dois anos, deve assegurar que o servidor possa apresentar declaração anual das formações ofertadas pela própria SEMED, contemplando tanto o magistério quanto os auxiliares de secretaria. Além disso, o SINTEPP também apontou a necessidade de incluir esses auxiliares no preâmbulo da normativa, já que são avaliados no corpo do texto, mas não são citados nos considerandos, o que poderia gerar incoerência ou dúvidas interpretativas.

Outro ponto discutido refere-se aos professores lotados em mais de uma escola. A esse respeito acordou-se que a avaliação será feita pela escola onde houver maior carga horária; no entanto, havendo equilíbrio, o professor poderá escolher em qual unidade deseja ser avaliado. Sobre servidores em estágio probatório, a SEMED ajustará o texto para deixar claro que não integram esse processo, pois já possuem avaliação específica prevista em lei. Também se manteve a garantia de que servidores readaptados serão avaliados dentro do processo e que escolas sem professor responsável terão avaliação conduzida pelo DRH, por servidor efetivo.

Apesar do avanço nesses pontos surpacitados, o impasse permaneceu em um único ponto que diz respeito à decisão da SEMED de aplicar avaliação retroativa referente aos anos de 2023 e 2024. A esse respeito, o SINTEPP destacou que não há respaldo legal para avaliar anos anteriores que não foram regulamentados e que o PCCRPE estabelece que a avaliação deve ocorrer durante todo o interstício de três anos. Por isso, o Sindicato defende que, para os servidores que encerram seu interstício em dezembro de 2025, os dois anos anteriores devem ser automaticamente reconhecidos com nota máxima, evitando injustiças.

O SINTEPP reforça que seguirá acompanhando todo o processo e que seu jurídico já está analisando a normativa. Após a SEMED consultar sua assessoria jurídica, uma nova rodada de diálogo será necessária. O SINTEPP reafirma, todavia, que não aceitará qualquer interpretação que prejudique a categoria e continuará lutando por uma regulamentação justa, legal e construída com diálogo.

SINTEPP Subsede Marabá – Em defesa da educação pública e dos direitos da categoria.

quarta-feira, 12 de novembro de 2025

NOTA PÚBLICA DO SINTEPP SUBSEDE MARABÁ SOBRE A INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/25 - SEMED

 



Atenção, Profissionais da Educação (Professores e Auxiliares de Secretaria)!

O Sindicato das Trabalhadoras e Trabalhadores em Educação Pública (SINTEPP) – Subsede Marabá, em nome da categoria, vem a público manifestar sua veemente crítica e preocupação em relação à Instrução Normativa (IN) nº 01, de 24 de Outubro de 2025, da Secretaria Municipal de Educação (SEMED), que regulamenta a Avaliação de Desempenho para a Promoção Horizontal.

Analisamos tecnicamente o documento e identificamos flagrantes vícios de legalidade e irrazoabilidade administrativa que, se não corrigidos, comprometem a validade do processo, a transparência e, principalmente, os direitos de carreira dos servidores. Vejamos os pontos que analisamos:

1.  ILEGALIDADE E USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA: A FRAUDE NO CÁLCULO DA AVALIAÇÃO

Em primeira análise, é importante destacar que o principal ponto de ilegalidade reside na tentativa da SEMED de alterar a lei por meio de um regulamento (a IN, 01/25). Fato que consideramos passivo de ser anulado.

Ainda dentro desse ponto a ser analisado é a incongruência entre o que estabelece a lei municipal que criou o Plano de Carreira e a IN 01/25. Nesse sentido, o PCCRPE – Lei nº 17.474/2011, Art. 8º, §6º, I é claro ao exigir que o fator "Avaliação Anual de Desempenho" seja calculado pela MÉDIA ARITMÉTICA DAS TRÊS AVALIAÇÕES ANUAIS realizadas durante o triênio; no entanto, a IN nº 01/2025 estabelece que:

  • Para a Promoção em 2026 (Art. 21): Exige que a avaliação de desempenho seja realizada uma única vez em 2025, dispensando o cálculo da média de três notas anuais.
  • Para a Promoção em 2027 (Art. 22): Permite que o cálculo seja feito com a média de apenas duas notas (2025 e 2026), dividida por 2.

O que temos diante dessa alteração arbitrária da lei é um claro VÍCIO JURÍDICO, que se configura com o fato de que Secretário de Educação ter a competência para regulamentar a lei, mas NÃO PARA ALTERÁ-LA. Assim, ao dispensar as três avaliações anuais, a SEMED está usurpando a competência da Câmara Municipal e criando um mecanismo de promoção que fere diretamente a metodologia legalmente estabelecida no PCCRPE. Este vício é insanável e pode levar à nulidade de toda a promoção realizada sob essa regra.

2. IRRAZOABILIDADE E PREJUÍZO ADMINISTRATIVO: PROCESSO EM MENOS DE 50 DIAS

Com relação a esse tópico, o que se observa é que a IN foi publicada no final de outubro de 2025, determinando que todas as avaliações – incluindo a Prova de Conhecimentos (20 questões) e a comprovação de Qualificação (cursos) – sejam realizadas no último bimestre de cada exercício.

Ora, é fisicamente e administrativamente irrazoável exigir que os servidores se preparem e que a Comissão de Avaliação (CADEF) organize e execute um processo tão complexo, que deveria levar três anos para ser cumprido, em menos de dois meses. Ademais, é razoável entendermos que a pressa em "ajustar enquadramentos" não pode atropelar os princípios da Razoabilidade e da Eficiência da Administração Pública. Isso porque, um processo de avaliação de desempenho realizado a toque de caixa compromete não somente a seriedade da avaliação como também aumenta a chance de erros e prejuízos aos servidores.

3. DESRESPEITO À GESTÃO DEMOCRÁTICA

Diante disso, o SINTEPP reitera a crítica de que a IN foi publicada sem o diálogo e a participação da entidade sindical. Embora a lei não exija a participação direta na publicação do ato, a exclusão do sindicato – membro legítimo da Comissão de Gestão do Plano de Carreira – viola o princípio da Gestão Democrática (Lei nº 17.474/2011, Art. 3º, XI) e a transparência do processo. Ao nosso ver, portanto, deixar de assegurar a participação do SINDICATO em tema tão relevante, é flagrante desrespeito ao que determina do artigo 511e 513 da CLT, vejamos:

 

Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados;

d) fundar e manter agências de colocação. (grifos nossos)

 

Da mesma forma, ainda podemos dialogar com a nossa Carta Magna, quando esta determina em seu artigo 8, inciso III, a obrigatoriedade a participação sindical. Vejamos:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; (grifos nossos)

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

A análise dos textos da lei em tela, nos levam a observar que o artigo 8º traz de forma expressa uma das prerrogativas dos sindicatos, ou seja, qualquer Regulamento que for aprovado, que versem sobre direitos coletivos e econômicos precisam, obrigatoriamente, ser debatidos com a participação do SINDICATO.

 

ENCAMINHAMENTOS E POSIÇÃO DO SINTEPP

Pelo exposto, portanto, fica claro que o posicionamento do SINTEPP Subsede de Marabá é pautado na firme decisão de que não aceitará que os direitos de carreira da categoria sejam comprometidos por atos administrativos que violam a própria lei que deveria regulamentar.

Assim, encaminhamos:

  1. IMPEDIMENTO LEGAL: A IN tenta corrigir uma falha da própria Administração (omissão em não realizar as avaliações anuais nos triênios anteriores) punindo a categoria com um processo viciado. A omissão da Administração Pública não pode ser sanada com a ilegalidade.
  2. MEDIDAS IMEDIATAS: O sindicato dará entrada em Impugnação Administrativa Formal junto à SEMED, cobrando a retificação imediata dos artigos da IN que violam o PCCRPE.
  3. AÇÃO JUDICIAL: Caso a Administração Municipal insista na manutenção dos dispositivos ilegais (Art. 21 e 22), o SINTEPP está apto a ingressar com as medidas judiciais cabíveis para garantir a nulidade de todo o processo de promoção baseado em regras ilegais.

Convocamos todos os Profissionais da Educação a se manterem mobilizados e em alerta. Não permitiremos nenhum passo atrás nos nossos direitos!

A luta continua!

SINTEPP – Subsede Marabá