A
polêmica sobre a Contribuição Sindical
Mais
uma vez o SINTEPP tem que responder à seguinte pergunta: “se sou servidor
público, regido por RJU, porque tenho que pagar a contribuição sindical, se
esta está regulamentada na CLT?”
A
indagação não é recente e causa muita indignação em todos os servidores
públicos, inclusive em nós, integrantes do Sindicato.
Independentemente
de concordarmos ou não com o desconto, faremos aqui uma explicação jurídica, e
não politiqueira ou “pra jogar pra galera”.
A
Constituição Federal de 1988 estabelece que:
Art.
8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
IV -
a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria
profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo
da representação sindical respectiva, independentemente
da contribuição prevista em lei; (grifamos)
Art.
149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais
ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o
dispositivo. (grifamos)
A Consolidação
das Leis do Trabalho preceitua:
Art.
578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas
pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste
Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
Art.
579 - A contribuição sindical é devida
por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato
representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na
conformidade do disposto no art. 591. (grifamos)
Por
sua vez, o Código Tributário Nacional estabelece:
Art.3º.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.217.
As disposições desta Lei, notadamente dos arts. 17, 74, §2º, e 77, parágrafo
único, bem como a do art. 54 da Lei n. 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a exigibilidade:
I – da “contribuição sindical”, denominação que
passa a ter o Imposto Sindical de que tratam os arts. 578 e segs. da Consolidação
das Leis do Trabalho, sem prejuízo do disposto no art. 16 da Lei n. 4.589,
de 11 de dezembro de 1964;
Percebam
que a Contribuição Sindical está plenamente regulamente em lei, ainda que seja
a CLT. Mas, aqui há um detalhe: a CLT
não trata apenas de direitos e deveres de empregados e empregadores, ela também
tem matérias que se aplicam a qualquer trabalhador, ainda que seja servidor
público.
Exemplo
disso é a Contribuição Sindical, que apesar de estar na CLT é matéria de cunho
tributário, e que, portanto, deve ser aplicada a todos os trabalhadores. Ou
exemplo é a regulamentação sobre Segurança e Medicina do Trabalho (artigos 154
e seguintes), que não tem regulamentação em nenhuma outra legislação, e que
também se aplicam aos servidores públicos.
A
matéria não é pacífica, e há diversos entendimentos. No entanto, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu várias vezes que a Contribuição Sindical foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e se aplica plenamente.
Foi
com base em argumentos como os aqui apresentados que recentemente o Min. Celso de Mello, decano no STF, extinguiu a ADPF 126 (com trânsito em julgado em 06/03/2013), movida pelo PPS
(Partido Popular Socialista), sob os seguintes argumentos (resumidamente):
Essa mesma orientação reflete-se na
jurisprudência desta Suprema Corte (AI 498.686-AgR/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO
– AI 546.617/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA – AI 582.897/MG, Rel. Min. CEZAR
PELUSO – AI 681.379/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI 833.383/SP, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA – RE 198.092/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 277.654/SP, Rel.
Min. NÉRI DA SILVEIRA – RE 302.221/RJ, Rel. Min. EROS GRAU – RE 302.513-AgR/DF,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO – RE 341.200/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE
496.456-AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – RE 507.990/MG, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g.), cujas decisões, na matéria, após distinguirem a contribuição
sindical das contribuições de natureza confederativa e daquelas de índole
assistencial, qualificam-na como espécie de caráter tributário, exigível,
compulsoriamente, dos integrantes da categoria econômica ou profissional,
independentemente de filiação sindical, acentuando, ainda, que a
compulsoriedade da cobrança de referida contribuição sindical, exatamente
porque fundada no próprio texto da Constituição (CF, art. 8º, IV, “in fine”, e
art. 149, “caput”), com este não conflita:
Com efeito, e ao contrário do que
pretende o Partido Popular Socialista – PPS, a contribuição sindical, que se
qualifica como espécie tributária, mostra-se plenamente compatível com o novo
ordenamento constitucional, não descumprindo, por isso mesmo, qualquer preceito
fundamental, as regras legais que prevêem essa especial modalidade de tributo.
Portanto,
ao contrário do que muitos tentam dizer, a Contribuição Sindical não é invenção
do Sintepp e não é uma cobrança abusiva ou ilegal. Pelo contrário, é legal e de
observância obrigatória, inclusive pelo empregador (no nosso caso, a Prefeitura
Municipal de Marabá, conforme artigo 582 da CLT).
Por
fim, vale registrar que há vários projetos de lei tramitando tanto na Câmara
dos Deputados quanto no Senado Federal e que pretendem acabar com a
compulsoriedade (ou seja, obrigatoriedade) da Contribuição Sindical. Há,
inclusive, campanha da CUT (http://diganaoaoimposto.cut.org.br/) e
no Avaaz (http://www.avaaz.org/po/petition/FIM_DA_CONTRIBUICAO_SINDICAL_OBRIGATORIA) que
também defendem o mesmo.
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